RESOLUÇÃO SE N° 95, DE 14 DE MAIO DE 1985

Acrescenta dispositivos no artigo 3.° da Res. SE 8/85, alterada pela Res. SE 65/85 e dá outras providências.

 

O Secretário da Educação, considerando

Que a fixação de cargo ou função-atividade decorrente de transformação com fundamento nas Disposições Transitórias da Lei Complementar 318/33 vem causando duplicidade de funcionários ou servidores para o exercício das mesmas funções;

Que a referida Lei Complementar não dispõe sobre a fixação de sede de exercício do funcionário ou servidor que viesse a beneficiar-se com eventual transformação de cargo ou função-atividade;

Que compete à Administração fixar diretrizes para o real aproveitamento dos ocupantes de cargos e de funções-atividades transformados, a fim de que exerçam atividades específicas, resolve:

Artigo 1.° - Incluam-se no artigo 3.° da Resolução SE 8, de 18-1-85, alterada pela Resolução SE n.º 65, de 29-3-89, os seguintes §§.

I – o § 1° :

"§ 1.° - Sempre que a unidade ou órgão estiverem suficientemente atendidos em termos de recursos humanos, a sede de exercício do funcionário ou servidor que teve seu cargo ou função-atividade transformado será fixada, conciliando:

2- interesse da Administração em suprir a carência de recursos humanos de outras unidades ou órgãos da Pasta."

II – o § 2.:

"§ 2. – Aplicam-se as disposições deste artigo, ao funcionário ou servidor que, através de ato publicado após 1.° de janeiro de 1983, tenha sido transferido para outra unidade desta Secretaria, unidade essa onde será fixada sua sede de exercício".

Artigo 2.° - Fica delegada competência especial para os dirigentes dos Órgãos Centrais e Regionais da Pasta para, dentro de sua área de atuação, através de Portarias, fixar a sede de exercício dos ocupantes de cargos e de funções-atividades transformados, atendido o disposto no artigo anterior e na seguinte conformidade:

I – Agente do Serviço Civil, nível I a VIII, Supervisor de Equipe Assistência Técnica, Analista de Planejamento Educacional, Secretário I e II, Bibliotecário Chefe, Chefe de Seção e Encarregado de Setor, nos Órgãos Centrais da Pasta;

II- Agente do Serviço Civil, Nível I a VII, Assistente Técnico de Ensino, Assistente Administrativo de Ensino, Chefe de Seção, Encarregado de Setor, Assistente de Planejamento e Controle Educacional, nas Divisões Regionais de Ensino;

III- Agente do Serviço Civil, Nível I a V, Assistente Técnico de Ensino, Assistente Administrativo de Ensino, Chefe de Seção e Encarregado de Setor, nas Delegacias de Ensino e;

IV- Assistente de Diretor de Escola e Secretário de Escola, nas unidades escolares.

§ 1.° - A fixação de sede de exercício de que trata o "caput" deste artigo, deverá ser feita após ser ouvido os chefes imediato e mediato da unidade ou órgão pretendido e/ou com carência de recursos humanos.

§ 2.°- No caso em que a indicação do interessado recaia em unidade de outra Divisão Regional de Ensino, observado o disposto no parágrafo anterior, fixação de sede de exercício será feita pelo coordenador de Ensino da respectiva Coordenadoria, e quando em Coordenadoria diversas , o Chefe de Gabinete.

Artigo 3.°- Considera –se como de afastamento, nos termos dos artigos 40 e 41 da L.C 201/68, para o pessoal do QM e, nos termos dos artigos 63 e 66 da Lei 10.261/78, para o pessoal do QSE, o período de 1.° -1-83 até a data do exercício no cargo ou função-atividade resultante da transformação prevista nas Disposições Transitórias da L.C 318/83, ficando convalidados os atos praticados neste período pelos funcionários ou servidores que prestaram serviços em órgãos diversos daquele de sua classificação.

Parágrafo único- Aplicam-se disposições deste artigo aos funcionários e servidores que tiveram seus cargos ou funções-atividades transformados nos termos da L.C 318/83, e foram dispensados, exonerados, ou passaram à inatividade, até o último dia de exercício no cargo ou função-atividade.

Artigo 4.° - Os titulares de cargo ou ocupantes de função-atividade abrangidos por esta resolução e que estejam em exercício em outra unidade ou órgão provendo cargo em comissão, ou em decorrência de ato de afastamento, designação, devidamente publicado em Diário Oficial, deverão, após a ratificação da transformação pela Coordenadoria de Recursos Humanos, manifestar por escrito, o desejo de continuar nessa situação.

Parágrafo único- Após a fixação de sede de exercício, caberá ao chefe imediato do funcionário ou servidor que esteja provendo cargo em comissão e que teve o seu cargo ou função-atividade transformada nos termos das D.T. da L. C. 318/83, com idêntica denominação, o encaminhamento do pedido de exoneração do cargo em comissão que atualmente ocupa.

Artigo 5.° - Os casos omissos serão analisados, em processo, pelo Departamento de Recursos Humanos.

Artigo 6.°- Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

_________________

NOTAS: Lei Compl. n.º 201/78 à pág. 43 do vol. VI e à pág. 43 do vol. VII;

Lei Compl. n.° 318/83 à pág. 68 do vol. XV;

Lei n.° 10.261/68, à pág. 367 do vol 1.

Res. SE n.º 08/85, à pág. 197 do vol. XIX

Res. SE n.° 65/85, à pág. 305 do vol. XIX

Vide Portaria SE de 14-05-85 à pág. 804 do vol. XIX